Código de ética

I – Denominação

Artigo 1 – Sob a denominação de Código dos Psicanalistas, caracteriza-se como o instrumento que disciplina eticamente todos os filiados. Parágrafo único – Este código de ética dos Psicanalistas, doravante será denominado somente de código de Ética.

II – Objetivos

Artigo 2 – O presente Código de Ética se fundamenta nos princípios da filosofia moral, os conteúdos da valorização e desenvolvimento do homem dentro dos aspectos sociais, profissionais e axiológicos.
Artigo 3 – Os objetos éticos essenciais do Psicanalista serão sempre de buscar a verdade, dentro de uma linha moral não deixar a emoção superar a razão.
Artigo 4 – O contexto da abordagem ética em Psicanálise e Psicoterapias se faz valer na individualidade de cada um e no respeito humano, dentro dos valores morais universais.

III – Atribuições

Artigo 5 – São princípios éticos que os psicanalistas estão obrigados a seguir e fazer cumprir: 1 – Obediência irrestrita á filosofia e linha epistemológica psicanalítica QUE TEM POR FORMAÇÃO; 2 – Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da classe psicanalítica orientada por esta sociedade; 3 – Seguir as diretrizes estabelecidas pela diretoria como fonte orientadora que procura esclarecer, integrar e interpretar os melhores meios e formas para o exercício psicanalítico, bem como, as normas aprovadas e encaminhadas para os associados; 4 – Contribuir e participar das atividades de interesse da classe do Psicanalista; 5 – Desempenhar, com dedicação, dignidade, serenidade e interesse a profissão; 6 – Utilizar em sua atuação profissional somente os conhecimentos adquiridos nos cursos formativos relacionados á Psicanálise; 7 – Sempre se apresentar como psicanalista, evitando usar outras denominações profissionais nas quais não tem formação, tais como psicólogo ou médico; 8 – Respeitar todos os credos e filosofias de vida; 9 – Desempenhar sua profissão sem que venha colocar quaisquer tipos de idéias ou ideologias em seus clientes; 10 – Estar sempre em processo constante procurando aliar-se ao conhecimento relacionados aos conteúdos da sua função profissional; 11 – Jamais deixar de ter postura ética perante os problemas abordados pelos seus clientes.

IV – Sigilo Profissional

Artigo 6 – O psicanalista deve guardar sigilo profissional da seguinte maneira: 1 – O sigilo profissional será obrigatório dentro da profissão psicanalítica; 2 – O psicanalista não pode passar informações sobre os conteúdos que lhe são passados pelo cliente; 3 – O psicanalista não pode passar informações para outro colega, do seu cliente, sem a devida autorização por escrito do mesmo; 4 – O psicanalista não pode citar o nome dos seus clientes. Devendo sempre que for apresentado o caso clinico do seu cliente em público o fazer através de pseudônimo ou iniciais do nome do cliente. Caso o cliente autorize por escrito o psicanalista e/ou psicoterapeuta pode em público, usar o devido nome, na apresentação do caso clínico; 5 – O psicanalista não deve apresentar o seu cliente ou ex-cliente para os outros; 6 – O psicanalista é proibido de comentar o que lhe foi relatado pelo seu cliente para pessoas do seu relacionamento (esposa, filhos, amigos, etc.) bem como, não pode falar dos problemas de um cliente para outros clientes; 7 – O psicanalista ao fazer anotações sobre seus clientes, deve ter certeza de que nenhuma pessoa terá a estas informações. Inclusive tendo o cuidado de colocar pseudônimos e/ou iniciais nas fichas onde fizer tais anotações; 8 – O psicanalista tem o dever de informar a Sociedade Fluminense de Psicanálise sobre outro filiado que está infringindo este Código de Ética ou fugindo dos princípios morais aos quais deve seguir profissionalmente; 9 – Caso tenha solicitação policial ou judicial para que o psicanalista passe alguma informação sobre o seu cliente, o profissional solicitado deve consultar o seu cliente, se este estiver ainda vivo, levando sempre em consideração o fato desta informação ser boa para o seu paciente e/ou para sociedade. Caso as informações sobre seu cliente venham prejudicar o mesmo é dever do psicanalista se calar em favor do ponto de vista ético profissional, exceto se está solicitação vier como ordem judicial.

V – Atribuições Éticas

Artigo 7 – São atribuições da Sociedade Fluminense de Psicanálise: 1 – Dispor de um conselho de Ética que é representado pela diretoria da sociedade, que sejam filiados, e nomeados pelo presidente, objetivando a análises e julgamentos sobre qualquer denúncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa; 2 – A abertura da sindicância instalada para apurações de denúncias contra psicanalistas filiados será feita por escrito e terão rigorosa análise; 3 – O prazo dado á Diretoria para devida averiguação da denúncia e/ou afins será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificável por um tempo maior de 30 (trinta) dias; 4 – Para que exista a sindicância, a comissão de ética representada pela diretoria da Sociedade vai nomear um relator, dentre os componentes da diretoria, cabendo a diretoria obter o máximo de informações possíveis, inclusive ouvindo testemunhas e analisando detalhadamente as provas apresentadas; 5 – A comissão de ética representada pela diretoria depois de analisar todas as provas e fatos contra o denunciado, bem como, sua defesa, dará um parecer final, baseado nos dados obtidos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do acusado, tendo a diretoria após a finalização da análise das denúncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as devidas providencias, que poderão ser: A – Havendo improcedências nas acusações, fazer o devido arquivamento; B – Tendo procedência as acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, a comissão de ética deverá chamar o psicanalista e o advertir verbalmente e por escrito, não deixando, de orientar-lhe para evitar repetição do erro; C – Caso a procedência das acusações sejam observadas como graves a comissão de ética solicitará ao presidente da Sociedade Fluminense de Psicanálise a convocação de uma Reunião com toda a diretoria estatutária para participar e daí deliberar; D – Após a comissão de ética obter a maioria de votos sobre o caso, encaminhará para que o presidente da Sociedade Fluminense de Psicanálise faça acontecer as seguintes deliberações: 1 – Emitir advertência ao psicanalista; 2 – Suspender o psicanalista por um período de 01 (um) mês até 24 (vinte e quatro) meses. E – Depois de analisado verificado e entendido é que o presidente da Sociedade Fluminense de Psicanálise poderá excluir o referido filiado, no qual foi julgado. Impedindo-o definitivamente de fazer parte da Sociedade Fluminense de Psicanálise no futuro; F – O profissional acusado terá pleno direito de defesa das acusações às quais estará respondendo; G – Caso o psicanalista seja excluído da Sociedade Fluminense de Psicanálise serão feitas as comunicações para todos os filiados da sociedade. H – Em todos os demais casos de punição, serão obedecidos os critérios de confidencia.

VI – Direitos Profissionais

Artigo 6 – São direitos dos psicanalistas e/ou psicoterapeutas: 1–Recusar pacientes psicóticos; 2–Recusar pacientes não analisáveis; 3 – Recusar pacientes com doenças neurológicas que atrapalhem o trabalho clínico psicanalítico; 4 – Não aceitar clientes que tenham ligações familiares ou de amizades; 5 – Negar fazer qualquer atitude ou atividade que esteja contra a sua consciência; 6 – Obedecer ao contrato psicoterapêutico. Cobrar e ser remunerado de maneira justa; 7 – Não passar, caso não queira, o seu endereço e telefone domiciliar.

VII – Direitos do Paciente

Artigo 9 – São direitos do paciente: 1 – Liberdade para desconfiar do profissional; 2 – Liberdade para escolher o seu profissional; 3 – Direito de em qualquer momento encerrar o tratamento, sem precisar dar satisfação ao profissional que o acompanha; 4 – Direito de exigir o cumprimento do contrato psicoterapêutico na integra; 5 – Direito de não aceitar mudanças de horários para satisfazer o profissional e o direito de falar ou calar-se no horário que lhe é permitido durante sua sessão; 6 – Direito aos recibos pelos pagamentos feitos ao profissional para futuro desconto no Imposto de Renda, caso deseje.

VIII – Responsabilidade do Profissional

Artigo 10 – São responsabilidades básicas do profissional: 1 – Encontrar-se com o seu alvará municipal, ou seja, devidamente registrado no município no qual desenvolve atitudes profissionais, pagando assim regularmente os seus impostos; 2 – Desenvolver os seus trabalhos profissionais, em local agradável, limpo e com boa qualidade; 3 – Vestir-se bem e de forma adequada ao seu exercício profissional. evitando roupas que possam criar estímulos sexuais e/ou afins em seus clientes; 4 – Fazer uso de palavras respeitáveis, nunca fazendo uso de pornofonias e/ou pornografias; 5 – Manter postura moral em todos os setores da sua vida; 6 – Jamais apresentar os seus conceitos religiosos e/ou políticos dentro do aspecto profissional: 7 – Se tiver outra atividade profissional, além de psicanalista, procurar desenvolver de maneira ética, interdependente e não vinculada à sua prática Psicanalítica; 8 – Ser defensor da moralidade e equilíbrio emocional e social dos psicanalistas e psicoterapeutas.

IX – Impedimentos

Artigo 11 – É proibido ao profissional de psicanálise: 1 – Obter qualquer beneficio físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual ou afins do seu cliente durante a sua atuação profissional; 2 – agir de maneira sem ética com os seus clientes; 3 – Fazer uso de títulos que não possua, tais como se apresentar como médico ou psicólogo; 4 – Fazer uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou formação 5 – Fazer os seus clientes de cobaias, usando-os para experimentos psicoterapêuticos ou afins; 6 – Ter qualquer atitude negativa em relação aos seus colegas, clientes ou terceiros; 7 – Deixar de obedecer ao Código de Ética, e as determinações da Comissão de ética representada pela Diretoria da Sociedade Fluminense de Psicanálise.

X – Relacionamentos Profissionais

Artigo 12 – Ao profissional psicanalista cabe sempre respeitar os seus colegas e outros profissionais, independente da linha terapêutica adotada, Cabendo ao profissional o silêncio em lugar de falar mal.
Artigo 13 – Ao psicanalista cabe o respeito ao médico, psicólogo e demais profissionais da área de saúde.
Artigo 14 – Ao profissional de psicanálise cabe esclarecer aos seus clientes e ao público em geral as diferenças entre a medicina, psicologia, psicanálise e psicoterapia, sendo obrigatório sempre se apresentar como psicanalista, de acordo a sua formação e jamais como médico ou psicólogo para somente se auto-promover.
Artigo 15 – Não cabe ao psicanalista participar de polêmicas religiosas e/ou políticas, dentro da sua atuação profissional.
Artigo 16 – Quando o cliente tiver alguma doença que seja desconhecida do psicanalista deve encaminhar para outro profissional especializado, Jamais se deve enganar o cliente para obtenção de resultados financeiros.

XI – Justiça e Exercício Profissional

Artigo 17 – Diante da Justiça e autoridades afins deverá o psicanalista agir da seguinte maneira: 1 – Jamais poderá testemunhar contra clientes ou ex-clientes; 2 – Jamais passar as informações escritas sobre seus clientes; 3 – Jamais um psicanalista deve opinar de acordo ao senso comum sobre crimes e afins. Sempre que for solicitado a opinar, deverá fazer dentro de uma postura cientifica e profissional; 4 – Jamais deve fazer julgamentos públicos ou particulares pela imprensa ou em público.

XII – O Profissional e Outras Terapias

Artigo 18 – O psicanalista deve se apresentar da seguinte maneira em relação a outras linhas terapêuticas: 1 – Jamais tecer comentários em públicos e criar polêmicas relacionadas as demais linhas terapêuticas; 2 – É dever do profissional respeitar todas as linhas terapêuticas existentes, sejam ortodoxas ou holísticas.

XIII – Honorários

Artigo 19 – Ao profissional em relação á questão financeira terá a seguinte postura: 1 – O profissional deve cobrar do seu cliente dentro da sua realidade econômica; 2 – O profissional deve evitar os tratamentos gratuitos. Pois, é de suma importância a relação financeira dentro do contexto profissional entre profissional e cliente, haja vista, que isto também é essencial para o processo terapêutico; 3 – O profissional não deve demonstrar ansiedade e preocupação com os pagamentos dos clientes; 4 – Ao profissional cabe negociar o pagamento das sessões com os clientes.

XIV – Disposição Transitória

Artigo 20 – O presente Código de Ética somente tem aplicabilidade para os filiados da Sociedade Fluminense de Psicanálise.

Atualizado: 26 de maio de 2021.

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